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Os equívocos, as omissões e as obscuridades do Marco Regulatório da Mineração



Publicado em: 18/07/2013 14:35:00


PROJETO DE LEI Nº 5.807, de 2013
(Do Poder Executivo)

MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO


Dispõe sobre a  atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência  Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências.






Os equívocos, as omissões e as obscuridades do Marco Regulatório da Mineração  


A crescente demanda por commodities durante a última década impulsionou o  aumento de requerimentos para pesquisa mineral, que saltou de 70 mil processos  minerários em 2000 para cerca de 180 mil em 2013. Esta demanda foi um fenômeno  global, mas certamente teve maior impacto em países com grande potencial  mineral, como o Brasil. O vigoroso crescimento interno também contribuiu com  maior demanda por insumos agrícolas, matéria-prima para indústria siderúrgica e  agregados utilizados na construção civil.  


Destacam-se ainda os sucessivos resultados positivos da balança comercial  brasileira, ano após ano, muito em função da forte contribuição da exportação de  minérios. Segundos dados do Ministério de Minas e Energia - MME, em 2010 o setor  mineral obteve faturamento de US$ 157 bilhões, gerando divisas de US$ 51  bilhões, representando 25% das exportações brasileiras. Em 2010, as exportações  de minério de ferro somaram US$ 29 bilhões, dos quais cerca de US$ 12,2 bilhões  somente para a China.  


Em face disto, a demanda por serviços relacionados à cadeia mineral avançou  consideravelmente, proporcionando a criação de um círculo virtuoso com dinâmica  própria e jamais presenciada pelo setor de mineração no país, conforme  demonstrado abaixo:

  Figura 1: Fluxograma mostrando a dinâmica do setor mineral fortalecida na última  década.        
 setor mineral
 


Este círculo permaneceu vigoroso até final de 2011 quando, sem qualquer amparo  na legislação, o Ministério das Minas e Energia suspendeu de forma  discricionária a outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra para  minerais metálicos (ouro, cobre, chumbo, zinco, ferro, etc). Atualmente, cerca  de trinta (30) mil requerimentos estão pendentes nas superintendências regionais  do DNPM. Em números percentuais isto significa quase 60% dos processos  minerários ativos para commodities metálicas, que somam cerca de 50 mil títulos  minerais na base de dados do DNPM. Segundo o Instituto Brasileiro de Mineração  (IBRAM), esta interferência do MME cancelou investimentos em mineração na ordem  de R$ 22 bilhões.  

 

O governo federal justificou à imprensa e empresas do setor que esta suspensão é  necessária até que o Congresso Nacional aprove o novo projeto de lei (Marco  Regulatório da Mineração). Projeto este, encaminhado apenas em junho de 2013,  após quase dois anos de suspensão das concessões e outorgas. Uma onda de  demissões e o forte retrocesso da exploração mineral em todo o país já são  resultados, em parte, desta medida. Outro indicativo do impacto desta decisão,  apesar do recuo no preço das commodities, são os indicadores de crescimento da  economia do Brasil (PIB) para o 1º trimestre de 2013, recentemente divulgado:  

         
 desempenho
 

Figura 2: Desempenho relativo dos principais setores da economia brasileira em  2013, evidenciado por forte declínio do setor mineral com reflexos nas  exportações e consequentemente na Balança Comercial do país. FONTE: IBGE, 2013.
 
A necessidade de reformulação do código mineral brasileiro sempre foi consenso  entre governo e setor mineral. Contudo, estas mudanças deveriam diminuir a  discricionariedade do corpo burocrático do Estado e primar pela efetividade,  transparência, competitividade e descentralização do setor. A falta de  transparência do governo federal durante a elaboração do MRM impossibilitou a  participação da sociedade brasileira.
Apenas após o envio da proposta do novo marco da mineração (PL 5807/2013) ao  Congresso Nacional, em junho de 2013, tornaram-se públicas as propostas do  governo. Nos últimos dois anos por diversas vezes os responsáveis pelo MRM  cancelaram a presença ou recusaram convites para palestras e debates acerca do  tema.
O teor das 372 emendas parlamentares ao PL 5807/13 refletem a falta de consenso  e apontam grande divergência entre as proposta do novo marco e as reais  necessidades do setor mineral. Dentre diversos pontos que podem ser citados, os  principais assuntos divergentes parecem ser:

1) Aumento da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral)
 

Um dos pontos recorrentes na pauta de diversos congressistas, principalmente os  representantes de estados com tradição mineral, como Bahia, Goiás, Minas Gerais  e Pará é a elevação dos royalties da mineração (CFEM). O boom econômico global  das commodities na última década parece ser o responsável por este foco dos  governantes na elevação desta taxação. Como reflexo dos bons momentos na década  passada, algumas empresas produtoras de recursos minerais, como Petrobras e Vale  figuram atualmente entre principais ações negociadas no mercado de valores  mobiliários (BMF&Bovespa), inclusive com relevância no índice Ibovespa.
 
Embora o passado seja favorável, a definição de uma nova taxa da CFEM deve  considerar o cenário atual do setor, as perspectivas globais e principalmente  nacionais de curto, médio e longo prazo. Estas por sua vez não parecem apontar  um caminho de bons dividendos. Como é público e notório, as empresas “X”, do  empresário Eike Batista que outrora simbolizavam o progresso do setor de  recursos minerais e infraestrutura do país, agora simbolizam uma verdadeira  incógnita no qual se transformou este setor da economia brasileira. O fracasso  das empresas “X”, apesar dos vários motivos, pode ser um alerta para o momento  difícil pelo qual o setor atravessará, aumentando assim o risco de sobretaxá-lo  agora.

Na legislação atual a CFEM é limitada ao máximo de 3% do faturamento líquido. A  intenção do governo executivo é propor por decreto, após a aprovação do novo  código, o aumento para até 4% sobre o faturamento bruto. Segundo dados  divulgados pelo DNPM/MME somente em 2012, a Vale S.A e a Minerações Brasileiras  Reunidas (MBR), controlada pela Vale S.A, desembolsaram ao total R$ 1,170 bilhão  em royalties pela CFEM. Este total é quase o triplo do valor recolhido pelas 50  maiores empresas contribuintes da CFEM em 2012, lista que inclui grandes  companhias como a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Kinross, Usiminas,  Anglogold Ashanti e Alcoa. Ao todo, essas 50 empresas – excluindo-se a Vale –  pagaram a conta de R$ 412,5 milhões relativo aos royalties da mineração. Com as  futuras mudanças propostas para a alíquota da CFEM, o governo declarou que  pretende elevar a arrecadação atual de R$ 1,8 bilhão, verificada em 2012, para  cerca de R$ 4,2 bilhões.

A proposta do MRM em questão sugere a continuidade da divisão das alíquotas  entre os entes federais, sendo atualmente 12% para a União, 23% para os Estados  e 65% para os municípios. Embora o governo federal já tenha proposto a  destinação da sua parcela para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico  (40%) e MME (60%), ainda não há destinação para a receita majoritária que  abastecerá os estados e municípios produtores de minérios.

A estimativa da elevação dos royalties superior a 100% (de R$ 1,8 bilhão para R$  4,2 bilhões) parece não considerar a tendência atual de queda no preço de  algumas commodities que já desacelera consideravelmente o setor, causando  desativação de empreendimentos e paralisações da produção em âmbito global, com  reflexos inclusive no Brasil.

A volatilidade dos preços das commodities e os riscos elevados de um  empreendimento mineral aumentam o risco desta mudança agora. O momento sugere  diligência e critério por parte do corpo político para se estabelecer as novas  alíquotas da CFEM. Uma participação colaborativa público-privada em audiências  públicas para definição e projeção de cenários neste momento pode ser uma  oportunidade ímpar, que traria maior transparência à proposta de elevação dos  royalties descrita neste marco regulatório. Desta forma poderá se encontrar uma  alíquota adequada à economicidade dos principais projetos em operação no Brasil  e ao aumento da arrecadação pretendido pelos governantes.
Uma “dosagem” equivocada neste momento poderá inviabilizar empreendimentos  minerais ao ponto de acarretar em mais paralisações em todos os níveis de  produção da cadeia mineral, causando a inversão do círculo vigoroso e recessão  econômica do setor mineral. Desta forma um dos cenários poderá ser a diminuição  da arrecadação global proveniente deste setor.

2) A Fila do DNPM, a Especulação de Títulos Minerários e o Direito de Prioridade  

A necessidade do fim da fila no protocolo das superintendências do DNPM é uma  das maiores solicitações do setor para maior transparência da exploração mineral  no Brasil. A origem das filas no DNPM remonta a década de 1970, tendo sido  resultado da adequação dos “requerentes” ao sistema, e institucionalizado a  partir do parecer PROGE/DNPM n. 407/2002, onde se lê:

“Apresentação intempestiva configura a Área Livre para novos requerimentos. A  apresentação intempestiva do relatório final de pesquisa torna a área livre para  novos requerimentos no dia seguinte ao último do prazo, de acordo com o art. 18  do Código de Mineração vigente, não sendo o caso de não aprovação ou  arquivamento.”

Este parecer tem sido utilizado para preencher lacuna na legislação vigente, que  prevê em caso de desistência da área por parte de um requerente uma fase  licitatória (Disponibilidade), descaracterizando desta forma o disposto no art.  26 do Código de 1967, que prevê:

“A área desonerada por publicação do despacho no Diário Oficial da União ficará  disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme  dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.”
 
O parecer PROGE/DNPM n. 407/2002, que remove a obrigatoriedade da apresentação  de um relatório final de pesquisa, seja este relatório positivo ou negativo para  um alvará de pesquisa, é a brecha que garante a existência das filas no DNPM.  Muitos requerentes, seja pessoa física, empresas de pequeno porte ou de grande  porte usam esta lacuna aberta na legislação como artifício para manter os  processos minerários em seu poder mesmo sem investir qualquer valor em pesquisa  para elaboração de um relatório final de pesquisa exigido pelo código mineral  vigente.

Atualmente a outorga do alvará para autorização de pesquisa às pessoas físicas  ou jurídicas é regida pelo Direito de Prioridade que prioriza aquele que  protocolar primeiro, por ordem de chegada ao DNPM, o requerimento solicitando a  autorização de pesquisa. Portanto, baseado no parecer PROGE/DNPM n. 407/2002, os  requerentes utilizam o artifício de não entregar o relatório final de pesquisa,  mantendo um funcionário e/ou terceirizado na fila de protocolo das  superintendências regionais do DNPM para protocolar um novo requerimento na área  de interesse que teve seu alvará de pesquisa vencido no dia anterior.

A informação da data de vencimento dos alvarás de pesquisa é de domínio público  no sistema do DNPM. Por isso tornou-se relativamente comum nas superintendências  dos estados com maior potencial mineral à negociação de posições na fila por  terceiros. Desta maneira perpetuam-se os processos nas mãos das empresas e/ou  pessoas com maior recurso financeiro para garantir seu lugar na fila nos dias de  interesse através de um leilão informal.

Outro argumento utilizado pelo governo para extinguir o Direito de Prioridade é  restringir a ação de “especuladores/pessoas física” que em tese utilizam este  direito como subterfúgio para obter alvarás de pesquisa com intuito de  negociá-los com empresas e/ou grupos de investidores. Entretanto, curiosamente  com exceção do Estado do Pará, a análise do número de processos minerários  pertencentes a pessoas física no Brasil mostra que este não pode ser considerado  um fator inibidor da transparência e competitividade do setor, conformem revelam  os gráficos da Figura 3.

Em que pese os estados com elevado potencial mineral apresentarem números mais  elevados é relevante ressaltar que este levantamento considera todas as  substâncias minerais, e não apenas aquelas que serão regidas pelas licitações e  chamadas públicas propostas no MRM. Ao desconsiderar os títulos de substâncias  minerais “secundárias”, como agregados e insumos agrícolas, este número de quase  30 mil requerimentos pertencentes a pessoas físicas cairá consideravelmente.

Acreditar que menos de 5 mil pessoas, ou seja, os proprietários de pouco mais de  10% dos títulos requeridos, possam controlar e influenciar a dinâmica de um  setor que envolve quase 10 mil empresas é como creditar a responsabilidade aos  minoritários das empresas “X” pela bancarrota do conglomerado.

Portanto as justificativas para substituir o atual regime de autorizações e o  Direito de Prioridade, adotado com sucesso nos principais países mineiros, como  Canadá e Austrália, por um mecanismo de concessões através de leilões de blocos  de mineração baseado em licitações e chamadas públicas não parece ser uma  solução razoável, mas sim casuística. Neste momento de incertezas globais,  alterar completamente a dinâmica do setor mineral, por um modelo discricionário,  de caráter arrecadatório e não imune à corrupção e especulação é um risco  elevado.

A instalação de leilões e chamada pública previamente a fase de autorização de  pesquisa poderá inibir sensivelmente os investimentos em pesquisa mineral. Basta  lembrar a dinâmica do setor mineral, representada pelo círculo da Figura 1, para  concluir que cedo ou tarde esta medida terá reflexos em toda a cadeia produtiva  do setor e consequentemente na arrecadação das entidades governamentais. Esta  proposta caminha em sentido oposto à política governamental vigente no Brasil,  pautada pela universalização de acesso e dos direitos, já que certamente neste  caso um processo licitatório favorecerá a concentração e a menor competitividade  do setor mineral.

         
 títulos
 

 Figura 3: Levantamento estatístico referente à Maio de 2012 baseado nos dados do  Sigmine Brasil

Na realidade, como mencionado por grande parte dos escritórios jurídicos  especializados em direito minerário, o código mineral vigente necessita de  ajustes pontuais. Na atual legislação há existência de dispositivos suficientes  para se coibir a especulação e a renovação perpétua dos títulos minerários desde  que haja suporte humano e financeiro ao órgão regulador (DNPM).
Ademais, como mostrado anteriormente, extinguir o Direito de Prioridade para  acabar com as filas nas superintendências do DNPM talvez seja remediar o  problema com o ”princípio ativo” inadequado. As filas automaticamente serão  extintas a partir da emissão de Portaria pelo Excelentíssimo Ministro de Estado  de Minas e Energia contendo instrução específica sobre o constante no parecer   PROGE/DNPM n. 407/2002. Em específico sobre as áreas cujos requerentes não  apresentarem o relatório final de pesquisa, que deverão ser submetidas à etapa  licitatória do art. 26, conhecida pelos agentes do setor como DISPONIBILIDADE DE  ÁREAS.

Desta forma, preservar-se-á os investimentos em exploração mineral, aumentando a  competitividade lícita e por conseguinte a arrecadação, caso aplique-se na etapa  de disponibilidade a fórmula proposta pelo governo no Projeto de Lei do MRM  (bônus de assinatura, descoberta e participação no resultado da lavra). A  extinção do Direito de Prioridade em detrimento a uma fase licitatória/chamada  pública anterior a fase de pesquisa mineral tornará o processo restritivo  àquelas empresas com grande disponibilidade de capital, o que diminuirá a  competitividade do setor.

A dinâmica atual do setor mineral com relevante atuação de pequenas e médias  empresas, cujo foco é o desenvolvimento da pesquisa mineral em fases iniciais,  estará severamente comprometida. Várias destas empresas que em 2011 somavam um  número superior a 100, e ainda eram o principal vetor de desenvolvimento da  exploração mineral brasileira até aquela data, se ainda não encerraram,  provavelmente encerrarão suas atividades no país.


3) Substituição do DNPM pela ANM, criação do CNPM e a nova função da CPRM
 
A criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Conselho Nacional de  Política Mineral (CNPM) realmente poderá ser um marco na transparência e  evolução do setor mineral brasileiro. Uma maior autonomia ao órgão regulador com  a criação da ANM, desde que traduzida em menor burocracia e maior transparência  e agilidade, será de fato relevante para aumentar a competitividade. Desde que  esta mudança não seja apenas a substituição da sigla.

Atualmente, embora a arrecadação do DNPM seja de quase R$ 2,0 bilhões/ano, o  orçamento em 2012 do órgão foi pouco superior a R$ 200 milhões. Para efeito de  comparação, o orçamento de uma única empresa júnior de exploração pode superar  R$ 40 milhões anuais. Esta autarquia conta com pouco mais de mil servidores  atualmente, sendo 586 de nível superior e 536 de nível técnico, responsáveis por  regulamentar, fiscalizar, coordenar e operacionalizar todo o setor mineral.

Desde 2006 a autarquia disponibiliza integralmente todo o sistema de  cadastramento e situação dos títulos minerários de maneira online pelos websites  conhecidos como Cadastro Mineiro e Sigmine. Estas ferramentas de transparência  são resultado de anos de dedicação e graças aos avanços do setor de tecnologia  da informação e geoprocessamento do órgão regulador. Atualmente esta integração  de caráter nacional é algo ainda inovador e distante mesmo em países  tradicionais e continentais como Austrália e Canadá, e possivelmente se perderá  com a nova legislação na forma proposta.

As mudanças exigirão um novo modelo para integração, disponibilização e  transparência dos dados e documentos. Apesar disto, não parece ter havido  qualquer consulta prévia aos servidores do DNPM, nem tão pouco há diretrizes  claras de como se dará a transparência e a operacionalização destes sistemas e,  principalmente, da frequência com que serão realizadas as licitações e chamadas  públicas. Desta forma, não devemos estar equivocados ao antecipar uma possível  estagnação e colapso da dinâmica de um setor que além de crescimento do PIB,  gera emprego e oportunidade a uma parcela significativa da sociedade em boa  parte do território nacional. Haja vista o intervalo de quase cinco anos entre  as duas últimas rodadas de leilões para o setor petrolífero, o que podemos  esperar para o setor de mineração?

É necessário ressaltar que o novo modelo regulatório materializado pelo projeto  de lei foi baseado nas premissas aplicadas na indústria do petróleo, mais  especificamente na exploração e produção de hidrocarbonetos.

Sobre este modelo, tem-se a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e  Biocombustíveis ¬– ANP como órgão regulador que executa a regulação e  fiscalização para exploração de hidrocarbonetos. Em 2013 a ANP, que conta com  465 servidores de nível superior e 137 de nível médio, realizou até a presente  data apenas uma rodada de licitação de blocos exploratórios e pretende executar  até o fim do ano mais duas rodadas. Todavia, promover três rodadas de licitação  em um ano demanda da ANP esforço fora do comum para os padrões até então  apresentados (a agência realizava apenas um leilão por ano).

Para a ANM, deve-se ponderar que existem quase 360 substâncias minerais  passíveis de registro perante a agência reguladora. Assim, este novo modelo de  leilões de blocos apresenta uma espinha dorsal que não corresponde à  complexidade que necessita o setor mineral.

Um exemplo: enquanto no último leilão do setor petrolífero menos de 60 empresas  ofertaram lances por algum bloco, na mineração quase 10 mil empresas são  consideradas atuantes. Atualmente as licenças, outorgas e concessões para o  setor de mineração ocupam uma área superior a 215 milhões de hectares, enquanto  no setor petrolífero às concessões vigentes não ultrapassa 1 milhão de hectares.  

           
 
 

     Figura 4:   Mapa de situação dos títulos e concessões minerais do Brasil

 
 
 
     
         
 brasil


Como foi confirmado pelos representantes do governo no workshop de apresentação  do novo marco regulatório, não está provisionado um aumento do quadro de  funcionários para a ANM. Em face disso, a mera substituição da sigla DNPM para  ANM, sem o devido aparelhamento do ente regulador com recurso humano,  tecnológico e financeiro poderá significar a asfixia do setor mineral. Resultado  este colaborado pela suposição de que o modelo aplicado ao setor petrolífero  poderia ser repetido na mineração.

Outra medida temerária é a manutenção da suspenção das outorgas e concessões  para que o Serviço Geológico Brasileiro (CPRM) possa avaliar áreas para  posterior definição das ARIMs (Área de Relevante Interesse Mineral). Apesar da  expertise que a empresa possui, deve-se considerar a limitação de corpo técnico  para realizar esta tarefa. Mesmo com a possibilidade de contratação de pessoas,  não se pode desconsiderar o risco de impossibilitar a aquisição de novas áreas  para a continuidade da pesquisa mineral.

Fato é que a CPRM, empresa dependente de recursos do Tesouro Nacional,  necessitaria de aporte de recursos que hoje o Governo Federal não dispõe. Esta  inépcia estatal, a partir desta medida, parece desconsiderar duas importantes  premissas:

- a dinâmica do setor de exploração mineral nacional até o ano de 2011 (anterior  à suspensão das outorgas), que primava por um modelo desenvolvido em âmbito  global com o sucesso da livre iniciativa empreendedora das empresas juniors;

- os riscos e custos envolvidos não justificam o uso de recurso público em  pesquisa mineral.

A CPRM conta atualmente com um quadro de 772 funcionários de nível superior para  todas as demandas do órgão e dispêndio apenas com atividade finalística de  aproximadamente R$ 156 milhões (2012). Como meta de mapeamento geológico  prevista para os anos de 2010 a 2015 no Plano Nacional de Mineração 2030, a CPRM  deverá mapear, apenas na parte continental do Brasil, mais de um milhão de km2  na escala 1:250.000 e 450 mil km2 na escala 1:100.000. Todavia, os recursos  financeiros que encontram-se contingenciados pelo Governo Federal e poderão ser  liberados em um determinado momento, parecem considerar apenas a função básica  de mapeamento geológico do território nacional e não mencionam o novo papel de  avaliação e exploração mineral proposto no MRM.

Mesmo que houvesse ampliação de recursos financeiros e da contratação de  pessoal, a CPRM dispenderia vários anos ou até décadas para cumprir o papel  designado pelo novo MRM e pelo Plano Nacional de Mineração 2030, o que implicará  no bloqueio de concessões para áreas com elevado potencial mineral para os  próximos anos.

Desta forma, ao invés de estagnar o setor para aguardar o mapeamento geológico e  avaliação prévia de zonas de favorabilidade mineral, talvez seja mais coerente  ao país dotar a CPRM de recursos financeiro e técnico para que, como em países  modelo (Finlândia, Russia, USA, Canada e Austrália), o serviço geológico seja  ainda mais eficiente e operante. Atribuindo-se além da geração de novos dados e  levantamentos geológicos, a autorização para coletar, gerenciar, integrar e  disponibilizar os dados provenientes das pesquisas geológicas de requerentes que  por ventura renunciassem ou tivessem o alvará de pesquisa revogado. Esta será  uma forma mais nobre de fomentar o setor mineral brasileiro.

 
4) As omissões do novo Marco Regulatório da Mineração


Ainda que a temática tenha sido abordada no lançamento do MRM, não consta  qualquer política de incentivo para os demais setores envolvidos na cadeia do  setor extrativo mineral. O Projeto de Lei não menciona a indústria siderúrgica e  de transformação mineral, que é o vetor que pode alavancar a demanda interna por  bens minerais, nem mecanismos fiscais ou parafiscais para incentivar as  pesquisas de novas jazidas minerais. Assim, sugere-se que seja estendida às  empresas de mineração a isenção de IPI e II (Imposto de Importação) para  aquisição de equipamentos e diferimento de PIS/COFINS para compra de bens e  serviços aplicados na exploração mineral.

O MRM é omisso na definição de parâmetros diferenciados para exploração mineral  na Plataforma Continental Jurídica Brasileira, fator este que poderia incentivar  o desenvolvimento de tecnologia para aproveitamento dos recursos minerais  offshore, da mesma forma que ocorre hoje com a produção de hidrocarbonetos  nacional. Não obstante, a Presidente da República deixou em segundo plano a  determinação do interesse público quando houver sobreposição espacial de mais de  uma riqueza natural, como é o caso das jazidas de petróleo e potássio da Bacia  de Sergipe-Alagoas.

Para que represente um verdadeiro avanço institucional, o MRM deveria  regulamentar a pesquisa e lavra de minerais radioativos que, apesar das  especificidades, pode ser objeto de concessão desde que seja regulamentado por  lei específica, nos moldes aplicados aos outros setores.

Cabe ainda ao Congresso Nacional, como representante do povo e dos Estados  Membros da República Federativa do Brasil, não somente aperfeiçoar ou refazer o  projeto de lei do novo Marco Regulatório da Mineração, mas também normatizar a  pesquisa e lavra mineral em terras indígenas através do Projeto de Lei Nº 1.610,  de 1996, que há anos aguarda votação no Congresso Nacional.

Por fim, fica claro que o problema minerário no Brasil é idêntico aos da saúde,  educação e outros. Não faltam médicos, falta infraestrutura, política salarial e  de carreira além da absoluta falta de condições e materiais para exercício da  profissão com excelência. No caso do setor mineral, alguns dos principais  problemas são a dependência da malha ferroviária, fluvial e portuária precárias  e a obsessão legiferante, estatizante e tributária do Estado. Como pode o  cirurgião ou o radiologista exercitar a profissão sem o respectivo apoio  material? Como esperar o maciço empenho financeiro de empresas de mineração num  ambiente de instabilidade econômica, políticas intervencionistas e absoluta  inépcia estatal?

Autores:  

 Rafael Brant - Geólogo de   Exploração Mineral graduado em 2008 pela UnB. Atuou com pesquisa mineral   para Au no QF (Jaguar Mining), Província Tocantins (Rio Novo Gold) e   Borborema (Yamana Gold); 

 

 Jessica Bogossian - Geóloga de   Exploração Mineral, graduada em 2009 pela UnB e pós graduação (mestrado)   pela UnB em 2011. Mineralizações de Urânio no NE do estado de Goiás e   sudeste do Tocantins. 

 


Autor:   Pedro Jacobi - O Portal do Geólogo

 
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